No dia 19.02.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 636.553, afetado para repercussão geral, decidiu que o prazo para revisão da concessão do benefício de aposentadoria é de 5 (cinco) anos, contados a partir da chegada do ato na Corte de Contas.
Em seu voto, o Ministro GILMAR MENDES, relator do caso, propôs a aplicação, nos casos de revisão do benefício, do prazo prescricional estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932, que é de 5 (cinco) anos.
Ao ser acompanhado pela maioria do colegiado, foi fixada a tese (tema 445) de que “os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.